Decisão · STJ

STJ AREsp 2139573

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-27publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REMUNERAÇÃO DE CORRETORES, SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3.Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja a agravante, para analisar se é ou não devida a remuneração dos corretores, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não debateu a tese alegada pela agravante, qual seja, que a condenação dos honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados com base no valor da condenação. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela EBMINCORPORAÇÕES S.A. contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.367-1.384). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 792-793): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. 2º APELO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a parte que não tem acesso aos autos, por eventual obstáculo de ordem prática, deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até 05 (cinco) dias após cessado o impedimento, consoante previsão do art. 223, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. 2. Não enseja conhecimento o apelo interposto após o término da quinzena legal, sem que tenha sido postulada a restituição do respectivo prazo ao juízo "a quo". JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. 3. Em conformidade com a Súmula nº 28 deste Tribunal, "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. 4. Não é inepta a petição inicial que veicula pedidos certos e determinados, com todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e à entrega da prestação jurisdicional, em pleno atendimento aos requisitos gerais dispostos nos arts. 319, inciso IV, e 322, ambos do CPC. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS FATOS E APLICAÇÃO DO DIREITO CABÍVEL. ARGUIÇÃO RECHAÇADA. 5. Constatado que, no caso, não houve julgamento de tema diverso do que foi proposto na inicial, mas, sim, decisão baseada em análise interpretativa da pretensão autoral, atentando-se o órgão julgador precisamente para o objeto litigioso estabelecido na inicial e aos desdobramentos jurídicos dos fatos narrados, não há falar em nulidade por julgamento "extra petita". COMISSÃO DE CORRETAGEM. AQUISIÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO COM A EFETIVA PACTUAÇÃO DA COMPRA E VENDA INTERMEDIADA. POSTERIOR DESFAZIMENTO DO CONTRATO PRELIMINAR. FATO NÃO IMPUTÁVEL ÀS CORRETORAS. DIREITO À COMISSÃO AJUSTADA. 6. Nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil, a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que com ele contrata, sendo que o desfazimento posterior da avença, por motivo alheio ao contrato de corretagem, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação. 7. Na espécie, comprovado o resultado útil do serviço prestado, que se traduz na prospecção de área, aproximação das partes e efetiva conclusão do negócio jurídico principal, bem como que o ulterior desfazimento da transação não decorreu de motivo oponível às corretoras, é devida a percepção de comissão de corretagem, em contraprestação à mediação proporcionada. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CORRETOR A EVENTO FUTURO E INCERTO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. 8. Deve ser afastada a cláusula do contrato de corretagem que condiciona o pagamento da comissão às corretoras a evento futuro e incerto, porquanto violadora da boa-fé objetiva, visto onerar demasiadamente uma das partes, favorecendo o enriquecimento ilícito do contratante adverso. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. 9. Afigura-se cabível o arbitramento judicial da comissão de corretagem, à luz da equidade e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando restar inviável a aplicação prática da base de cálculo prevista no contrato. Aplicação analógica do permissivo do art. 724 do Código Civil. 1º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "Estando a discussão devidamente inserida no acórdão, não se aplica ao caso o enunciado 211 da Súmula do STJ, o que motiva a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido no tocante a tese de violação ao art. 85, § 2º do CPC (e consequente violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ)."(fl. 1.396) Aduz que "a análise da questão dispensa a rediscussão de fatos e provas, tão somente sendo necessário contrastar a conclusão do TJGO (improcedência por ausência de provas), ao estabelecer que qualquer prova porventura produzida não seria capaz de alterar seu entendimento, com a disposição dos arts. 355, I e 370 do CPC, além do contraste com os julgados mencionados, para avaliar a correição da solução jurídica adotada pelo TJGO, o que afasta a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.." (fl. 1.398). Sustenta, que, no tocante a sentença extra petita, "A discussão não requer o revolvimento de fato e provas, mas tão somente a análise do acórdão recorrido e seu contraste com os dispositivos legais tidos por violados, para que se possa avaliar se a decisão do TJGO foi juridicamente correta, afastando ao caso a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ." (fl. .1.400) Afirma que "Para analisar essas questões, estritamente vinculadas às premissas fáticas fixadas no acórdão, não há necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais. O recurso especial discute se o caso concreto se amoldaria à hipótese do art. 722 do CC ou se tal espécie contratual seria flexível para comportar condições suspensivas e/ou resolutivas. Da mesma forma, toda a discussão seguinte, sobre a existência de violação aos arts. 113, 121, 122, 125, 127, 421, 422 e 725 do CC, bem como a divergência de entendimento entre o TJGO e o TJSP no caso paradigmático, seguem a mesma lógica, partindo das premissas lançadas no acórdão recorrido e destacadas logo acima. " (fl. 1.403) Quanto à divergência jurisprudencial, "é possível concluir que ao caso não se aplicam os óbices dos enunciados 5, 7 e 211 da Súmula do STJ. Sendo possível o conhecimento do recurso pela alínea "a", portanto, é possível o conhecimento pela alínea "c", especialmente no que se refere à tese de cerceamento de defesa e acerca da interpretação do art. 725 do CC. " (fl. 1.403) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.409-1.425). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REMUNERAÇÃO DE CORRETORES, SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3.Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja a agravante, para analisar se é ou não devida a remuneração dos corretores, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não debateu a tese alegada pela agravante, qual seja, que a condenação dos honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados com base no valor da condenação. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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