STJ AREsp 2548907
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. A decisão recorrida que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CISLENE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 341-364): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. FUNDAMENTOS DEDUZÍVEIS EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CPC/15, ART. 508. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que, em sede de querela nullitatis, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. 2. A coisa julgada material, conceituada como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", configura-se pela existência de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 502 do CPC/15. 3. A Apelante alega a ausência de coisa julgada, sob o fundamento de que a causa de pedir aduzida na querela nullitatis anteriormente ajuizada (Proc. 0705414-16.2021.8.07.0006) era a inexigibilidade do título executivo objeto da Execução nº 0708287-91.2018.8.07.0006, referente à cobrança de taxas condominiais, em virtude da ilegalidade da constituição do condomínio no qual o imóvel está localizado; enquanto, no presente feito, a causa de pedir é a inexigibilidade do título executivo objeto da Execução nº 0708287-91.2018.8.07.0006, diante da nulidade do instrumento particular de cessão de direitos para negociação de terrenos em loteamento irregular; da existência de venda a non domino; e da decisão proferida pelo d. Juízo da 3" Vara Federal do DF, na Ação Cautelar nº 2000.34.00.044686-0, determinando a suspensão dos efeitos da matricula nº 145.885 e sobrestando qualquer registro, desde 13/3/2001. 4. Contudo, as questões aduzidas na presente querela nullitatis integram a causa de pedir da ação anterior (Proc. 0705414-16.2021.8.07.0006), na medida em que poderiam e deveriam ter sido nela apresentadas, sob consequência de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC/15, nos seguintes termos: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT. 5. Ademais, as partes são idênticas e, em ambos os processos, o pedido é o mesmo, qual seja, a declaração de nulidade da r. sentença proferida na Execução de taxas condominiais (Proc. nº 0708287-91.2018.8.07.0006), com o fito de afastar a cobrança da dívida. 6. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 960-962). Nas razões do agravo interno, o agravante pleiteia a modificação da decisão de fls. 809-810 sustentando que o provimento do recurso especial foi equivocadamente negado (fl. 966), insurgindo-se contra a aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF, 518/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. A decisão recorrida que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.