STJ HC 886427
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, destacando-se o modus operandi da conduta praticada em concurso de agentes, com simulacro de arma de fogo, bem como pela ousadia do paciente que abordou a mesma vítima duas vezes e logo após, usou o cartão de crédito da ofendida em um estabelecimento comercial, acreditando que ficaria impune. Não há falar, assim, em fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, vedada pelo enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MANUEL NICOLETTI MARIGO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. No presente regimental, a defesa reafirma que o paciente faz jus ao regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal - CP. Pondera que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a fixação do modo prisional mais gravoso, porquanto baseada tão somente na gravidade abstrata do delito. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, destacando-se o modus operandi da conduta praticada em concurso de agentes, com simulacro de arma de fogo, bem como pela ousadia do paciente que abordou a mesma vítima duas vezes e logo após, usou o cartão de crédito da ofendida em um estabelecimento comercial, acreditando que ficaria impune. Não há falar, assim, em fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, vedada pelo enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.