Decisão · STJ

STJ AREsp 2285518

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO SPE CALDAS URBANISMO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 548-552, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a agravante que "a irresignação inserta nas razões recursais está em plena consonância com o teor do acórdão recorrido, inexistindo óbice para o provimento do referido Agravo" (fl. 558). Narra que o acórdão "se assentou sobre as seguintes premissas fático-jurídicas: a) o caso discute a possibilidade de rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto Adjeto de Alienação Fiduciária; b) a Agravante defende a aplicação da Lei específica 9.514/97, em especial dos artigos 26 e 27; c) a Agravante defende que a ausência do registro do contrato perante o CRI não constitui requisito de validade e a eficácia do contrato perante as partes contratantes; d) foi aplicado nas instâncias originárias os ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, determinando a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos; e) foi afastada a aplicação da Lei de AF em virtude da ausência do registro do contrato, sendo adotado o entendimento de que a propriedade fiduciária não foi constituída nos termos do art. 23 da referida Lei" (fl. 558). Afirma que "o acórdão proferido pelo e. TJGO enfrentou todas as teses defendidas no apelo excepcional" (fl. 558). Aduz que, "a todo momento no apelo excepcional, .. defendeu a impossibilidade de que a rescisão do contrato sub judice aconteça pela via judicial, visto que a Lei 9.514/97 possui regramento próprio para os casos onde há a inadimplência do devedor fiduciário, devendo ocorrer a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, e posteriormente, que o bem fosse levado a leilão extrajudicial" (fl. 559). Assevera que "o entendimento esposado pela decisão monocrática recorrida, de que a lei de alienação fiduciária não se aplica ao caso concreto, por si só, configura violação aos preceitos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, como bem defendido .. nas razões recursais do apelo excepcional, ainda mais quando analisamos o referido regramento como um todo, posto que nenhum artigo ali inserto condiciona a eficácia inter partes do contrato ao seu registro em cartório" (fls. 559-560). Sustenta ainda o seguinte (fl. 560): Tal questão, inclusive, foi devidamente enfrentada em sede dissídio jurisprudencial e, ao contrário do que entendeu o Eminente Relator, a similitude fática restou sim evidenciada. Explico melhor. A fim de demonstrar a violação aos referidos artigos, a Agravante, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, indicou o acórdão prolatado quando do julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1865396 -SP como paradigma. Assim, tendo em vista que as questões de direito que embasaram o recurso especial estão completamente associadas ao teor do acórdão recorrido, como também fora demonstrada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não há de se falar na aplicação da Súmula 284/STF ou de qualquer outro óbice ao conhecimento do recurso especial interposto pela Agravante. Requer, assim, o provimento do presente recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 568). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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