STJ TutAntAnt 180
CIVILAGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À ANÁLISE DE CONVENÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do efeito suspensivo pretendido encontra óbice na não demonstração do fumus boni iuris, pois o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi embasado na análise das provas que instruem a demanda, tendo a Corte local entendido que o documento denominado "memorando" possui natureza jurídica de contrato preliminar, obrigando as partes, de modo que o inadimplemento do acordado daria ensejo ao pagamento da multa contratual convencionada. 2. O reconhecimento da existência do requisito do fumus boni iuris exigiria concluir ser possível confrontar, por meio do recurso especial, as conclusões do Tribunal a quo acerca do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se afigura possível, ante o óbice contido na Súmula STJ n. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente que visava à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão denegatória de recurso especial proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 1011362-17.2016.8.26.0100). A controvérsia contida no recurso especial se refere à análise da obrigatoriedade e exigibilidade do memorando de entendimentos apresentado pela recorrida CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. como um contrato definitivo firmado entre as partes, fato que, na visão da ora requerente, não condiz com a realidade. A decisão monocrática impugnada foi proferida nos seguintes termos (fls. 392-395): (..) Em conformidade com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. (..) No caso em epígrafe, não se verifica presente a fumaça do bom direito, porquanto o Tribunal a quo, por meio de análise das provas que instruem a demanda, entendeu que o documento denominado "memorando" possui natureza jurídica de contrato preliminar, obrigando as partes, de modo que o inadimplemento do acordado daria ensejo ao pagamento da Multa contratual convencionada. Outrossim, não se pode deixar de destacar que seria necessária - em análise não exauriente - a incursão no acervo fático-probatório para confrontar a conclusão do Tribunal a quo, o que não se afigura possível por meio da via do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula STJ n. 7. De toda sorte, não obstante a fundamentação sustentada pela parte requerente, o fato é que seu exame encontra-se atrelado ao próprio mérito da demanda e, diante na natureza satisfativa do pleito, sua análise pormenorizada compete ao órgão colegiado competente para o julgamento do agravo, não sendo passível de exame/concessão em sede de cognição sumária. Não estando presente o fumus boni juris, desnecessário analisar a demonstração do periculum in mora, pois somente se satisfeitos ambos os requisitos seria possível a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. No pórtico do presente recurso (fls. 399-405), o agravante sustenta o equívoco da decisão impugnada, por entender que: .. restou claramente demonstrado o risco de grave dano irreversível e prejuízos irreparáveis à Agravante, seja para a empresa, seja para terceiros (funcionários, fornecedores, prestadores de serviço e fisco), em razão do altíssimo valor envolvido na demanda, qual seja, R$ 17.493.954,89 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), já em fase de cumprimento provisório de sentença, especialmente em razão da Agravada estar em Recuperação Judicial. Ressalta que: .. a ratificação do contrato definitivo dependia da concretização de eventos futuros e incertos, quais sejam, a inauguração do Estádio e o consenso no que tange à cláusula de black-out, sobre as quais as partes nunca chegaram a concordar, de modo que não teria se verificado a configuração de pré-contrato por falta de elementos essenciais. Logo, não é crível que a Agravante seja compelida ao desembolso de R$ 17.493.954,89 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sem que haja uma decisão transitada em julgado acerca da exigibilidade das obrigações pactuadas, que dependiam do esgotamento de condições suspensivas. Requer a reconsideração ou reforma do decisum, para que seja concedido o efeito suspensivo, inaudita altera parte, a fim de evitar danos de impossível reparação. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 409-420), pugnando pelo desprovimento do agravo. É, no essencial o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À ANÁLISE DE CONVENÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do efeito suspensivo pretendido encontra óbice na não demonstração do fumus boni iuris, pois o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi embasado na análise das provas que instruem a demanda, tendo a Corte local entendido que o documento denominado "memorando" possui natureza jurídica de contrato preliminar, obrigando as partes, de modo que o inadimplemento do acordado daria ensejo ao pagamento da multa contratual convencionada. 2. O reconhecimento da existência do requisito do fumus boni iuris exigiria concluir ser possível confrontar, por meio do recurso especial, as conclusões do Tribunal a quo acerca do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se afigura possível, ante o óbice contido na Súmula STJ n. 7. Agravo interno improvido.