STJ EREsp 2020455
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ENTE FEDERATIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 996 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE BUSCA, EM NOME PRÓPRIO, REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias, no julgamento da Ação Civil Pública de improbidade administrativa n. 0625.03.031835-0 e respectiva apelação, decretaram, no tocante a Nivaldo José de Andrade, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. 2. Apenas Nivaldo José de Andrade interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, por meio da decisão monocrática ora agravada, não foi conhecido. Esse decisum foi considerado publicado em 6/6/2023 e, conforme certidão acostada aos autos, transitou em julgado para a mencionada parte em 29/6/2023. 3. No presente agravo interno, o Município de São João del Rei, em nome próprio, busca a reforma de decisão que, ao não conhecer do recurso de Nivaldo José de Andrade, manteve incólume a sentença que aplicou àquele sanções por improbidade administrativa, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo que a confirmaram. 4. Na espécie, o Município de São João Del Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum agravado, não tendo, igualmente, demonstrado, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir daquele provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado. Inteligência do art. 996 do CPC/2015. 5. Assim, incide na hipótese o comando normativo contido no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial interposto por NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE (fls. 1033-1040). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente as ações civis públicas ajuizadas pelo ora Agravado para decretar: a) com relação à Ação Civil Pública n. 0625.03.032014-1, a invalidação das Leis Municipais n. 3.672/2001, 3.674/2001, 3.705/2002 e 3.815/2003; e b) com relação ao Processo n. 0625.03.031835-0, a perda da função pública de Nivaldo José de Andrade e a suspensão de seus direitos políticos por 8 (oito) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período (fls. 639-659). Irresignados, Nivaldo José de Andrade e o Município de São João del Rei interpuseram as respectivas apelações. A Corte de origem, por maioria de votos, negou provimento aos apelos (fls. 744-778). Os embargos de declaração opostos por Nivaldo José de Andrade e pelo Município de São João del Rei (fls. 781-791 e 794-803) foram rejeitados (fls. 873-883). O acórdão relativo ao recurso integrativo foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico da Corte a quo em 10/8/2020, tendo sido considerado publicado em 11/8/2020 (fl. 884). Sustentou Nivaldo José de Andrade, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 886-905), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 10, incisos VII e X, e 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92; aos arts. 17, 18 e 492 do CPC/2015; bem como ao art. 14, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000. Alegou que laborou em equivoco o Tribunal a quo ao condená-lo (fl. 890): .. por supostos atos de improbidade administrativa, pois segundo entendimento da sentença recorrida, teria desrespeitado a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao editar leis municipais autorizando pagamento por pessoas carentes de taxa única de água e IPTU (Leis Municipais 3.672/2001, 3.674/2001, 3.70512002 e 3.81512003), o que, no entender da sentença, seria modalidade de renúncia de receita. Aduziu que devem ser reconhecidas a ilegitimidade e a ausência de direito de agir do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, porque, na espécie, está sendo questionada legalidade de tributo e pleiteando-se anulação de leis tributárias, sendo certo que tais matérias dizem respeito a interesses metaindividuais dos contribuintes e, por conseguinte, não se prestam a justificar o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa. Ponderou que não foram demonstrados dolo, culpa grave, má-fé ou prejuízo ao erário decorrente da conduta a ele imputada, tendo em vista que esse agiu no estrito cumprimento dos ditames contidos nas leis municipais que concederam descontos aos contribuintes. Argumentou que, na medida em que os contribuintes pagaram os tributos, ainda que com incentivo fiscal, não há falar em ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Afirmou que a iniciativa de processo legislativo atinente a matéria tributária do município é do Prefeito, nos termos dos arts. 66, 169 e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de São João del Rei. Portanto, não há razão para justificar o reconhecimento de culpa grave ante o fato de que o Chefe do Executivo Municipal encaminhou projetos de lei ao Poder Legislativo daquela cidade. Sustentou que houve afronta ao princípio da congruência, pois " .. conquanto o Ministério Público na inicial postulou a suspensão da tramitação do projeto de lei que, posteriormente se converteu em lei municipal, de abstratividade genérica, normativa, somente sujeita ao controle concentrado na via da ADIN, e não na presente ação." (fl. 896). Defendeu que (fls. 899): .. conforme a prova pericial referenciada na própria base fática do acórdão recorrido, resta claro que não existiu qualquer ato de improbidade do Prefeito Municipal, ora Recorrente, exatamente pela inexistência de renúncia fiscal , eis que os benefícios da taxa única de pagamento de água e IPTU para pessoas absolutamente carentes, se encontram na RESSALVA do § 3º do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o débito a ser eventualmente cobrado do contribuinte de baixa renda absoluta, pobre na aceptação (sic) do termo, teria um montante inferior ao dos respectivos custos de cobrança. .. a prova pericial que restou incontroversa atestou de forma inequívoca que as Leis Municipais referidas não causaram qualquer dano ao erário, mas, ao contrário, acabaram acarretando num aumento da arrecadação financeira ao município, pois conforme entendimento da expert .. Esclareceu que as sanções que lhe foram impostas carecem de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 959-963). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 969-1006). O recurso especial foi admitido (fls. 1022-1025). A Ministra Assusete Magalhães, por intermédio da decisão de fls. 1033-1040, não conheceu do recurso especial. A decisão agravada foi disponibilizada em 5/6/2023, considerada publicada em 6/6/2023 e transitou em julgado em 29/6/2023 (fl. 1047). Nas razões do presente agravo interno (fls. 2-15 do expediente avulso), o Município de São João del Rei assevera o seguinte: a) preliminarmente, que é parte do presente processo e, portanto, não há falar em trânsito em julgado, conforme certificado à fl. 1047 dos autos, porquanto a decisão agravada foi publicada em 6/6/2023 e, nos termos dos arts. 183 e 219, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve ser computado em dobro para o Município, sendo, portanto, tempestivo o agravo interno apresentado em 19/7/2023. b) devem ser aplicados à hipótese dos autos os parâmetros quanto à prescrição previstos na Lei n. 14.230/2021. c) não pode ser considerado ato improbidade administrativa de Nivaldo José de Andrade encaminhar " .. ao legislativo projeto de lei consistente em renúncia de receita, sem observar as exigências feitas pelas normas de regência" (fl. 12 do expediente avulso). d) na espécie, não houve renúncia de receita, mas, sim, descontos no pagamento de IPTU. e) não foram comprovados dolo, culpa grave ou efetivo dano ao erário decorrente da conduta imputada a Nivaldo José de Andrade. Isso porque " .. não houve renúncia de receita do principal, e sim desconto com valor reduzido, e há erro de enquadramento .. " (fl. 13 do expediente avulso). f) o dano ao erário caracterizador da improbidade administrativa não pode ser presumido, devendo ser demonstrado de maneira concreta. Ademais, no caso dos autos, houve elevação da arrecadação municipal em razão do pagamento do IPTU. g) a dosimetria das penas impostas a Nivaldo José de Andrade não se atentou para as balizas preconizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a revisão do cálculo dosimétrico é admissível diante de ilegalidade flagrante, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto a esse tema. Foi apresentada impugnação (fls. 24-31 do expediente avulso). A parte agravante apresentou também a Petição n. 727.579/2023 (fls. 33-37 do expediente avulso), requerendo a baixa dos autos à Corte de origem, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decida acerca da aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF à espécie. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Petição de n. 755.448/2023, pede o indeferimento do pleito antes mencionado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ENTE FEDERATIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 996 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE BUSCA, EM NOME PRÓPRIO, REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE DO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias, no julgamento da Ação Civil Pública de improbidade administrativa n. 0625.03.031835-0 e respectiva apelação, decretaram, no tocante a Nivaldo José de Andrade, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. 2. Apenas Nivaldo José de Andrade interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, por meio da decisão monocrática ora agravada, não foi conhecido. Esse decisum foi considerado publicado em 6/6/2023 e, conforme certidão acostada aos autos, transitou em julgado para a mencionada parte em 29/6/2023. 3. No presente agravo interno, o Município de São João del Rei, em nome próprio, busca a reforma de decisão que, ao não conhecer do recurso de Nivaldo José de Andrade, manteve incólume a sentença que aplicou àquele sanções por improbidade administrativa, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo que a confirmaram. 4. Na espécie, o Município de São João Del Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum agravado, não tendo, igualmente, demonstrado, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir daquele provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado. Inteligência do art. 996 do CPC/2015. 5. Assim, incide na hipótese o comando normativo contido no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." 6. Agravo interno não conhecido.