STJ HC 885876
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 2. Não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando, por ocasião da sua prolação, o Magistrado se refere às provas constantes dos autos para reconhecer a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, como no caso. Ante a estrita observância dos limites previstos no art. 413 do CPP, não se cogitando, no caso em tela, em excesso de linguagem por parte do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO PIMENTA SAMPAIO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado). No presente regimental, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, por vício de excesso de linguagem. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 2. Não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando, por ocasião da sua prolação, o Magistrado se refere às provas constantes dos autos para reconhecer a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, como no caso. Ante a estrita observância dos limites previstos no art. 413 do CPP, não se cogitando, no caso em tela, em excesso de linguagem por parte do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido.