STJ AREsp 2335908
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 3. Caso em que o autor formulou, na exordial, pedido de restabelecimento de auxílio-doença com termo inicial a partir da cessação desse benefício, em 2021, tendo as instâncias ordinárias julgado procedente o pedido, nos limites deste. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ANIR DE GODOY contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento diante da ausência de negativa de prestação jurisdicional e do óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 387/391). Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não suprimento de omissão apontada em sede de embargos de declaração na origem, "acerca do termo inicial da incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/1991, bem como da aplicação do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, em contrariedade do art. 371 do CPC" (e-STJ fl. 399). No mérito, pleiteia o reconhecimento do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, visto que "o próprio acórdão regional reconhece que o termo inicial da incapacidade permanente é datado de 27/09/2019, contudo, deixa de reconhecê-lo em face dos limites da lide" (e-STJ fl. 411). Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 3. Caso em que o autor formulou, na exordial, pedido de restabelecimento de auxílio-doença com termo inicial a partir da cessação desse benefício, em 2021, tendo as instâncias ordinárias julgado procedente o pedido, nos limites deste. 4. Agravo interno desprovido.