STJ AREsp 2539030
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF, nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTALINAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 507-508). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 386): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA VENDA. RESIDENCIAL FONTE DAS ÁGUAS CRISTALINAS. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTROLADORA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Para que se faça presente a legitimidade processual, impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. A criação de Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a construção do empreendimento no qual se localiza o imóvel objeto do contrato não exime a empresa controladora de reparar os danos causados ao adquirente, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). II. Configurada a responsabilidade exclusiva da promitente vendedora em razão do atraso injustificado na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento adquirido, é devida a restituição das partes ao estado quo ante, com a devolução das quantias pagas, de forma integral e em parcela única, sem qualquer dedução, nos termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 404-416). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fls. 517-518): No caso concreto, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial interposto e fundamentou sua decisão nos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e na Súmula 182 do STJ. Todavia, é possível extrair da decisão que a N. Ministra sequer fez a devida correspondência entre o entendimento precedente suscitado e as circunstâncias de fato e de direito do caso sub judice. .. Diante disso, a Agravante requer a cassação da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, dado que está eivada de nulidade, em razão da ausência de fundamentação, segundo o artigo 93, IX, da Constituição Federal e os artigos 11, caput, e 489, §1º, V, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que a "decisão proferida pelo Vice-Presidente do TJGO, porém, em clara violação ao disposto no artigo 492 do CPC, tratou da divergência jurisprudencial, mesmo ela não sendo um tópico do recurso" (fl. 519). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 525-526). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF, nas Súmulas n. 5 e 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido.