STJ AREsp 2515684
CIVILPROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. No caso, não houve a correlação entre os artigos apontados com a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que não é possível compreender a controvérsia ante a deficiência na fundamentação, o que faz incidir a Súmula n. 284/ST : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARMAX BRASIL MULTIMARCAS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 403-406). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 339): COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Laudo de vistoria com resultado "aprovado" que originou ação anulatória de negócio jurídico proposta pelo adquirente ,na sequência desconstituído. Hipótese em que resta impossível atribuir responsabilidade à ré. Outros laudos elaborados posteriormente que também concluíram pela aprovação do veículo, que sequer foi periciado pelo expert. Lide submetida à convicção do Juiz, não do perito. Peritus peritorum, não adstrito a pareceres. Art. 479 do CPC. Elementos dos autos que permitem concluir que não houve falha na prestação de serviços. Reprovação operada meses depois, a partir de outros problemas, após mais de 660 Km rodados. Nexo causal elidido. CSV dispensável. Inteligência da Res.-CONTRAN nº 544/15, à época vigente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 350-352). Alega a agravante que não deve incidir a Súmula n. 284/STF, pois (fl. 415): .. a indicação da violação dos artigos mencionados possui direta correlação com a controvérsia recursal. Além disso, as indicações da violação dos aludidos artigos não foram abordadas de forma genérica, sendo suficientemente aptas a sustentar e embasar a tese recursal. Aduz, ainda, que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que (fl. 417): Verifica-se dos autos que o Recurso Especial se fundamenta em uma valoração errônea das provas produzidas nos autos, principalmente as conclusões do laudo pericial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 425). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. No caso, não houve a correlação entre os artigos apontados com a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que não é possível compreender a controvérsia ante a deficiência na fundamentação, o que faz incidir a Súmula n. 284/ST : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.