Decisão · STJ

STJ HC 852772

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMÍCÍLIO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada não conheceu da impetração uma vez que a via do habeas corpus não é adequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade da autorização dada pela genitora do paciente para o ingresso dos policiais na residência por exigir aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por L UCAS GABRIEL DA SILVA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em face da inadequação da via eleita para infirmar o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 184/187): "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500127-26.2021.8.26.0583). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo). Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal a quo deu provimento apenas ao recurso da acusação, majorando "a pena do crime de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a r. decisão. De ofício, corrigido erro material do dispositivo da sentença para constar que o réu foi condenado por infração ao art. 16, par. único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03" (fl. 117). O julgamento ficou assim resumido (fl. 118): "Preliminar rejeitada Violação de domicílio Inocorrência Crime permanente. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, par. único, da Lei n. 10.826/03 Materialidade delitiva e autoria demonstradas - A forma como ocorreu a apreensão impede a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei. Prova Palavras de Servidores Públicos Validade Inexistência de motivos para incriminarem o réu injustamente. Pena- afastamento do redutor legal, na terceira fase. Regime prisional fechado. Preliminar rejeitada, recurso da Defesa não provido, provido o apelo Ministerial." Daí o presente writ, no qual os impetrantes aduzem nulidade na imposição do decreto condenatório, ressaltando que "à mingua de qualquer fundamentação idônea que justificasse o ingresso da polícia militar no interior do imóvel do paciente, verifica-se a ilegalidade da diligência a macular toda a apreensão, bem como inquinar de ilicitude todos os atos que lhe sucederam, tal como a própria apreensão da droga" (fl. 13). Requerem, pois, a concessão da ordem "para que o paciente seja absolvido da imputação que lhe foi feita, na forma do artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal" (fl. 16). Indeferido o pedido liminar (fls. 130/131) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 137/148 e 151/177), o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus (fl. 179/181). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Após juízo de cognição ampla e exauriente dos fatos, a irresignação da defesa foi dirimida na Corte estadual com estes fundamentos: "não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, estando o flagrante em ordem, haja vista o contexto em que ocorreu. Assim, todas as provas por meio dele obtidas são válidas, mesmo porque, o ingresso na residência foi autorizado pela genitora de Lucas" (fl. 121). Nesse contexto, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem análise profunda das provas dos autos. Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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