STJ AREsp 2435663
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA IMPEDE QUE TAL MATÉRIA SEJACONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, o agravante suscita omissão no acórdão do Tribunal de origem acerca da alegação de iliquidez do título judicial, a embasar o cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem assentou, expressamente, que a ausência de pronunciamento judicial do Juízo de primeiro grau sobre a referida matéria impede a análise da questão, sob pena de supressão de instância. 3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 183-185). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM IMPEDE QUE TAL MATÉRIA SEJA CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.247.150-PR,JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É INAPLICÁVEL AMULTA DE 10% ESTABELECIDA NO ART. 523, §1º, DO CPC/2016, EMPEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, UMA VEZ QUE TAL EXECUÇÃO É ATÍPICA, BASEADA EMSENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA, EXIGINDO NÃO APENAS A INDIVIDUALIZAÇÃO E A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO, COMO TAMBÉM A COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTECONHECIDA, PROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 93-99). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão recorrido, em ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão acerca da alegação de necessidade de prévia liquidação de sentença e iliquidez do título judicial, a embasar o cumprimento de sentença, uma vez que ao não se conhecer o recurso do banco sob fundamento de ausência de pronunciamento judicial do Juízo de primeiro sobre a matéria, acabou por perpetuar a negativa de prestação jurisdicional já ocorrida desde o primeiro grau. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 206). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA IMPEDE QUE TAL MATÉRIA SEJACONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, o agravante suscita omissão no acórdão do Tribunal de origem acerca da alegação de iliquidez do título judicial, a embasar o cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem assentou, expressamente, que a ausência de pronunciamento judicial do Juízo de primeiro grau sobre a referida matéria impede a análise da questão, sob pena de supressão de instância. 3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.