STJ AREsp 2477832
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZER KREMER DOS SANTOS, aqui recebidos como agravo interno, contra decisão de minha relatoria que determinou a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º (§ 3 º do art. 1.024 do CPC) (fl. 214). Nas razões apresentadas às fls. 225-227, a parte agravante alega que: Com respeito e consideração devidos, o respeitável acórdão apresenta contradições, pois no recurso de embargos de declaração anteriormente oposto, ficou claro que no recurso especial e no agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão recorrida. O acórdão recorrido inadmitiu o agravo em recurso especial sem devidamente apreciar a petição que impugna especificamente o acórdão que não acolheu o recurso especial, com base no impedimento previsto na Súmula nº 7 do STJ, sem analisar a suposta violação ao art. 371, II, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Novamente, a decisão proferida pela Nobre Corte Superior revela contradição com os recursos apresentados nos autos. Os embargos de declaração anteriormente opostos encontram fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial é omissa e contraditória com a impugnação específica e detalhada feita no agravo, onde se postula pela análise da violação ao art. 371, II, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnação às fls. 232-235. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.