Decisão · STJ

STJ AREsp 2355144

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO e MARISTELA IPARRAGUIRRE DE OLIVEIRA BRAVO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 783-800, que conheceu do agravo da parte agravada para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que o conhecimento da matéria posta no recurso especial do ora agravada demanda reexame de matéria fático probatória atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que a "circunstância de não ser o Autor destinatário do serviço oferecido pela Ré, efetivamente, não a eximiria da responsabilidade objetiva pelos danos que viesse a suportar em decorrência da prestação dos serviços, porque haveria de ser reconhecida a sua qualidade de consumidor por equiparação". Afirma que "o acidente de veículos não pode ser tomado como vício ou defeito na prestação do serviço de transporte. O serviço oferecido pelo fretamento se limita a recolher passageiros, transportando-os aos destinos contratados. Durante o percurso necessário à prestação do serviço, imperativo reconhecer que a empresa fornecedora dos serviços está equiparada a todos os outros veículos que circulam pelas vias públicas, movimentação que deve observar as regras gerais de circulação, e não comportamentos específicos próprios da prestação do serviço. causados por todos os que, de algum modo, prestem serviços que envolvam circulação nas vias públicas, como motoristas de transporte de aluguel, taxis ou vinculados a aplicativos, mensageiros e entregadores". Contrarrazões apresentadas às fls. 816-827, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4. Agravo interno desprovido.
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