Decisão · STJ

STJ HC 901160

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que defere ou indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto UBIRACI AFFONSO contra decisão de fls. 289/292, na qual indeferi o pedido liminar mediante os seguintes termos: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UBIRACI AFFONSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0259249-94.2017.8.19.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri. Crimes de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de ocultação de cadáver e de milícia privada, sob o cúmulo material. Defesa de Ubiraci que requer, inicialmente, a anulação do júri por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferida a diligência para intimação da testemunha de defesa arrolada, bem como pela exibição de documentos pelo MP fora do prazo legal do art. 479, do CPP, além de sustentar a ilegalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão no endereço do Acusado, eis que baseada apenas nas afirmações de uma testemunha, sendo que Ubiraci sequer tinha sido indiciado. Recursos defensivos perseguindo, em comum, a anulação do julgamento realizado, ao argumento de ser o veredito manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, a Defesa de Jhonatan busca da redução da pena do homicídio ao mínimo legal, enquanto a Defesa de Ubiraci pleiteia a redução da pena para o mínimo. Preliminares de nulidade que se rejeitam. Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do adiamento da sessão plenária diante da inexistência de intimação da testemunha de defesa Julia de Castro Menna Barreto. Defesa que não se manifestou fornecendo novos endereços para intimação da referida testemunha, bem como não requereu oportunamente eventual refazimento da diligência. Preclusão detectada. Precedente do STJ. Ausência de interesse quanto à arguição de nulidade pela exibição de documentos pelo MP fora do prazo legal previsto no art. 479,do CPP, eis que o MM. Juízo a quo, por ocasião do Plenário, reconheceu a extemporaneidade da juntada de tais documentos, advertindo o d. Promotor de Justiça para que não fizesse referência aos mesmos, bem como determinando o seu desentranhamento. Nulidade por suposta ilegalidade na busca e apreensão deferida para o endereço do acusado Ubiraci que igualmente não se sustenta. Diligência amparada por mandado decorrente de decisão devidamente fundamentada. Prefaciais que se rejeitam. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, "não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal", pois "ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.". Em outras palavras significa dizer que, "só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que os Réus, integrantes de milícia privada atuante na localidade, com vontade livre e consciente, por motivo fútil (troca de mensagens entre a Vítima e o traficante vulgo "Baroni") e mediante recurso que impossibilitou a defesa do Ofendido (quatro elementos armados fecharam o veículo em que a Vítima estava e o arrebataram),levaram a Vítima e atentaram contra a vida da mesma, causando-lhe efetivamente a morte, em circunstâncias desconhecidas, diante da ocultação eficaz do cadáver, que até a presente data não foi localizado. Suposta ausência de prova da materialidade pela inexistência do corpo da Vítima alegada pela defesa de Gilberto e Bruno que não se sustenta, pois o E. STJ já sedimentou que a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito, inclusive nos "casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.". Testemunha ocular Marcos Paulo que nomeou enfaticamente os Acusados como sendo os autores dos delitos. Édito condenatório alicerçado na testemunhal acusatória. Qualificadoras igualmente positivadas, nos termos da denúncia. Jurados que optaram pela versão que lhes pareceu mais verdadeira. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que tende a ensejar reparos. Posição hierárquica de chefia exercida por Ubiraci que constitui circunstância concreta e pertinente, exibindo juízo de censura exacerbado a justificar o recrudescimento da pena-base do crime de milícia privada. Inidoneidade no fundamento de negativação da pena-base do homicídio, pois o fato de outras pessoas estarem presentes no momento do arrebatamento da Vítima retrata elemento meramente acidental, fora do desdobramento causal relevante de um crime de homicídio e longe da pertinência concreta de sua reprovabilidade (TJERJ). Atração da pena-base ao mínimo legal que se impõe. Concessão de restritivas que se mostra inviável, diante da violência empregada no crime homicídio e do volume de pena (CP, art. 44, inc. I). Advertência do STJ no sentido de que, "em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas. "Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela "obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal" (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares e parcial provimento dos recursos defensivos,a fim de redimensionar as sanções finais para 19(dezenove)anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal(réus Jhonatan, Bruno e Gilberto) e para 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 11(onze) dias-multa, no valor mínimo legal(réu Ubiraci)" (fls. 13/16). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação por ausência de provas de autoria e materialidade, sendo a condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma que na mesma comunidade que reside há outra pessoa com a alcunha de "BIRA" que já foi preso por chefiar organização criminosa. Aponta a parcialidade das investigações em razão da participação de agente de polícia que é atual companheiro de mulher com a qual o paciente já teve relacionamento amoroso e que o avô da suposta vítima, funcionário público, influenciou no depoimento das testemunhas. Alega que as provas colhidas em sua residência não podem ser utilizadas, uma vez que o mandado estava em nome do corréu Johnatan. Requer, em liminar e no mérito, a anulação da condenação. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa insiste na necessidade de concessão de liminar ao argumento de que a condenação do paciente é contrária à prova dos autos além de, lastreada em provas nulas. Requer, assim, a concessão da medida liminar nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que defere ou indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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