STJ AREsp 2522495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em face da incidência da Súmula 284 do STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 784). Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 813/815). No agravo interno, a recorrente sustenta que o art. 61, § 1º, da Lei 997/2009 teria sido revogado, motivo pelo qual não poderia ter sido o fundamento da decisão recorrida na origem. Alega, ainda, que "inexiste lei específica que isente contribuição previdenciária ao ISSM, por portadores de doenças graves, não sendo, ainda, admissível a interpretação extensiva das normas aplicáveis à isenção do imposto de renda às contribuições previdenciárias" (e-STJ fls. 832/833). Entende, por fim, ser incabível "a extensão da norma de isenção contida nos art.6º, XVI, da Lei Federal nº 7.713/1988, aos portadores de "doenças graves, contagiosas ou incuráveis", a situação que não se enquadre em texto expresso de lei, de modo a eximi-los do pagamento da contribuição previdenciária" (e-STJ fl. 838). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.