Decisão · STJ

STJ REsp 2012307

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 320 DO CC. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DE DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem - notadamente acerca da ausência de documentação suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação - implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VINÍCIOS TOMAZETTI e OUTROS interpõem agravo interno contra decisão de fls. 720-722, proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nas suas razões, a parte agravante reafirma da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo o seguinte (fls. 728-729): 9. Não obstante as questões aventadas pelos Agravantes não foram enfrentadas pelo eg. Tribunal a quo, o que levou à interposição do Recurso Especial em decorrência da ofensa ao artigo 1.022, do CPC, nos aclaratórios anteriormente opostos. 10. Nessa esteira, no bojo do Recurso Especial demonstrou-se em diversos pontos a ocorrência de violação ao artigo 1.022. Da leitura dos excertos a seguir, extraídos da peça do recurso excepcional, depreende-se a extensão da matéria questionada, facilitando a compreensão da controvérsia, in verbis: .. Ademais, o Desembargador não se atentou para a determinação legal prescrita pelo art. 320 do Código Civilista, a qual determina que a quitação de dívida poderá ser por instrumento particular, e, no presente caso o recibo de quitação demonstra os requisitos legais da quitação, mas o Tribunal singular deixou de aplicar a referida legislação causando clara afronta à legislação federal. .. 11. Fato é que houve manifesta ofensa e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão do Tribunal de origem deixou de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, consubstanciada na inexistência de análise de documentação que, às escâncaras, comprovam quitação de obrigação. Ao refutar a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, argumenta (fls. 732-733): 21. Como demonstrado no último tópico, houve patente confusão no relatório da decisão agravada ao contextualizar que o Recurso Especial fora interposto de decisão prolatada pelo Tribunal a quo e que reconheceu o cumprimento da obrigação antes da penhora, e, por consequência antes da averbação no rosto dos autos. Ora, como visto, essa decisão não trouxe prejuízo aos agravantes que se insurgiram, por meio do apelo constitucional após a reforma in totum exatamente dessa mencionada decisão. Não se pode olvidar que a reforma pelo TJMT se deu sem qualquer apontamento de que se estava diante de raríssima exceção, emprestando efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pela empresa recorrida (Agravada). Certamente essa premissa equivocada induziu a erro o entendimento fixado no item 3 da decisão agravada que assim assentou: .. 22. Excelências, a petição dos Embargos Declaratórios interposta para esclarecer omissão do acórdão recorrido (e que se requer juntada), data venia, evidencia que há grave equívoco na decisão monocrática objeto da presente irresignação, vez que de forma expressa houve prequestionamento quanto ao tema inserto no art. 320 do Código Civil. No ponto, importante transcrever os seguintes trechos dos aclaratórios: .. 24. E mais! A corroborar ainda o equívoco da decisão agravada quanto ao ponto em comento, a decisão vergastada pelo Recurso Especial debateu o tema afeto ao art. 320 do CC, como se pode ver no trecho colhido das razões do voto condutor do aresto recorrido: (..) Veja bem, a solução da controvérsia recursal realmente se dá a partir do art. 408, § único, do CPC ("Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus da prová-lo ao interessado em sua veracidade."), pois embora o "recibo" conferido por Domingos aos Tomazetti constitua documento idôneo para resolver a situação entre eles, inclusive para fins de produção de efeitos do acordo judicial (CC, art. 320,caput, e CPC, art. 408, caput), em relação a terceiros, mormente a terceiro diretamente interessado, a exemplo da Sigma, nada mais é que uma "declaração de ciência de determinado fato", cujo valor probatório circunscreve à declaração, nunca ao objeto do fato declarado, competindo ao interessado (ou, em outros termos, beneficiado) prová-lo em Juízo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso, às fls. 751-786 e 787-796. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 320 DO CC. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DE DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem - notadamente acerca da ausência de documentação suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação - implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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