STJ HC 904422
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a pacientes não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos. 3. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ALISSON CHAGAS VENANCIO contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 180 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 26/33). Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido parcialmente provido apenas o recurso ministerial para decotar a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Com isso, as reprimendas se concretizaram em 5 anos de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 19/25). Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - ILICITUDADE DA PROVA EM FACE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO TER SIDO EXPEDIDO COM BASE EM NOTÍCIA ANÔNIMA, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO E CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE EM PARTE - DECOTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR ALTERNATIVAS - VIABILIDADE. 1. Embora a Constituição da República atribua à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, é de se ver que não há exclusividade na atividade elucidativa de ilícitos, dever inerente a toda administração pública. Disso decorre que não há óbice a prática de atos supletivos apuratórios pela Polícia Militar, porquanto esta exerce atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, podendo obrar em eventual atividade investigatória, sem que se incorra em qualquer violação a dispositivo legal. 2. Não há cogitar-se de contaminação das provas angariadas pela diligência policial que foi iniciada mediante "denúncia" anônima e que foram, no momento próprio, submetidas ao crivo do contraditório. 3. Demonstrado que o agente guardava e tinha em depósito drogas destinadas à venda a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei de Drogas. 4. O aumento da pena-base com fundamento na afirmação de que do tráfico dimanam outros delitos patrimoniais, apesar de plausível sob uma perspectiva social e criminológica, é inadequado na hipótese em que se mantém em campo generalista sem apontamento de qualquer dado concreto de reprovabilidade extraído, nesse sentido, do caso vertente. 5. A quantidade e natureza das drogas, quando considerável e nociva, respectivamente, revelam-se fundamento para o aumento da pena-base, à luz do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. 6. A dedicação a atividades criminosas impede o reconhecimento do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 7. Deve-se recrudescer o regime inicial de cumprimento de pena, do aberto, para a modalidade semiaberta no caso em que, após o provimento do recurso da acusação objetivando o aumento da pena, esta fica entre 04 e 08 anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. É incabível a substituição de que trata o artigo 44 do Código Penal em benefício de réu apenado com reprimenda privativa de liberdade superior a 04 anos pela prática de crime doloso. No writ (e-STJ, fls. 3/18), as impetrantes sustentam que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, diante do afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Asseveram, em suma, que o registro pretérito de ato infracional não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, afastar a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado. Até porque a quantidade de droga encontrada na posse do paciente foi ínfima (50 gramas de cocaína) (e-STJ fl. 11). Diante disso, requerem, na liminar, a suspensão do acórdão impugnado, até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteiam o ajuste da reprimenda em decorrência da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. No recurso de agravo regimental, a defesa reitera o argumento no sentido de que deve ser aplicada a redutora da pena, ao fundamento de que foram cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a pacientes não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista o acervo probatório colhido nos autos. 3. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.