STJ AREsp 2470321
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURIETE SANTOS SOUZA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 340-344): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Negativação indevida - Dívida inexigível - Dano Moral - Não ocorrência - Indenização - Descabimento - Existência de apontamentos preexistentes - Abalo à imagem, nome e crédito da autora no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Incidência do disposto na Súmula nº 385 do STJ - Precedentes desta C. Câmara - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que prequestionou a matéria, ainda que de forma implícita, e que houve "notória inobservância à vigência da Lei federal nº 14.365, de 02 de junho de 2022. Afinal, a decisão desconsiderou imposição do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015" (fl. 530). Sustenta que o "ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), REALMENTE RESULTA EM HONORÁRIOS INFERIORES AO PISO INDICADO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP, QUE PREVÊ O MÍNIMO DE R$ 5.058,54 (CINCO MIL E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) PARA "AÇÃO MOVIDA PELO CONSUMIDOR, VISANDO RESPONSABILIZAR O FORNECEDOR PELO FATO DO SERVIÇO" (fl. 531). Alega que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, e que o dissídio jurisprudencial deveria ser apreciado por esta Corte. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.