Decisão · STJ

STJ AREsp 2496591

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBAT ÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais , em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO BATISTA GALDINO NETO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 307-310). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 247): INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Cerceamento de defesa não configurado. Suficiência da prova documental para a solução da controvérsia. Desnecessidade do depoimento pessoal da requerente. Requerimento de produção de prova pericial apresentado somente por ocasião da interposição do recurso. Preclusão. Preliminar afastada. DANO MATERIAL. Operações bancárias contestadas pelo correntista. Não demonstrada a regularidade dos lançamentos impugnados. Débito inexigível. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta corrente do requerente. DANO MORAL. Embora caracterizada a irregularidade dos lançamentos discutidos, não houve ofensa ou propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral do autor. Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização. Dano moral não configurado. RECURSOS DESPROVIDOS. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 316): O Agravante discorreu sobre o pretexto empregado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando especificamente sobre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva que dão ensejo ao dano moral in re ipsa, bem como discorreu sobre a Súmula nº 7 da Corte Superior, demonstrando que o Recurso Especial interposto não se exige a reanálise de fatos e provas, possuindo o único e exclusivo objetivo de ajustar o decisório para que este se alinhe com o entendimento da lei. Ocorre que não houve fundamentação na decisão do Douto Juízo a quo,ou do Tribunal Bandeirante, considerando que houve violação ao disposto no artigo 14 do CDC ao entender que seria necessário ao recorrente a demonstração da repercussão negativa que a atuação do réu ocasionou. Ademais, nota-se que houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada,a respeito dos danos morais, foi devidamente examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 321). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBAT ÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais , em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →