Decisão · STJ

STJ AREsp 2544452

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NAILDE MACHADO LEANDRO, FLAVIANE MACHADO LEANDRO DE OLIVEIRA, NAIR MACHADO DE LIMA, FRANCISCA NAZAIR DE LIMA VOLPP, DIVINO APARECIDO DE LIMA e LUZ ETERNA DE LIMA WOLPP, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. Ação: embargos de terceiro, opostos por MARIOECE EVANGELISTA NOGUEIRA, em face de NAILDE MACHADO LEANDRO, FLAVIANE MACHADO LEANDRO DE OLIVEIRA, NAIR MACHADO DE LIMA, FRANCISCA NAZAIR DE LIMA VOLPP, DIVINO APARECIDO DE LIMA e LUZ ETERNA DE LIMA WOLPP. Sentença: acolheu os embargos de terceiro, para tornar definitiva a suspensão de imissão deferida em tutela de urgência, ev. 11, na parte em que abrange área de terras do agravado, representada na matrícula nº 21.755 do livro 02 do Registro Geral do CRI de Goiás, mantendo-o, via de consequência, na posse exclusiva da gleba de terras em questão. Desta feita, condenou os agravantes ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
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