STJ HC 901144
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "a fundamentação vertida pela eminente magistrada de origem revela, ao menos neste juízo sumário, excepcionalidade a justificar a prisão preventiva, face ao volume financeiro movimentado em razão do tráfico de drogas e das ações penais em curso por crimes semelhantes (inclusive com condenação por tráfico em sentença datada de 24-janeiro-2024, por fato ocorrido em 2-novembro-2021 - ação penal n. 0738627-28.2021.8.07.0001) - estas, ainda que não sirvam para fins de antecedentes ou reiteração, prestam-se ao exame da periculosidade do agente". 3. Além disso, destaco que " ser firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 (AgRg no RHC n. 190.688/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEONARDO RIETHER DE PAIVA agrava da decisão de fls. 3.904-3.906, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a prisão preventiva do agravado pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas. Para tanto, assere que "a manutenção da prisão preventiva, no caso em exame, contraria a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De maneira que, ressalvada a posição pessoal do Respeitável Ministro Relator, não há motivo para adoção de entendimento diverso, sob pena de violação do princípio da colegialidade e instabilidade com a finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica" (fl. 3.914). Requer, assim, "que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma" (fl. 3.915). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "a fundamentação vertida pela eminente magistrada de origem revela, ao menos neste juízo sumário, excepcionalidade a justificar a prisão preventiva, face ao volume financeiro movimentado em razão do tráfico de drogas e das ações penais em curso por crimes semelhantes (inclusive com condenação por tráfico em sentença datada de 24-janeiro-2024, por fato ocorrido em 2-novembro-2021 - ação penal n. 0738627-28.2021.8.07.0001) - estas, ainda que não sirvam para fins de antecedentes ou reiteração, prestam-se ao exame da periculosidade do agente". 3. Além disso, destaco que " ser firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 (AgRg no RHC n. 190.688/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido.