STJ REsp 2087315
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o acórdão atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA LIMA contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 263/267). Em suas razões, a parte agravante repisa os argumentos do apelo nobre, de que persiste o vício de integração, por omissão quanto à tese de que os valores devidos pelo INSS aos segurados do Estado de Sergipe seriam incontroversos, e, por isso, seria desnecessário aguardar o trânsito em julgado para expedição de requisitório, conforme prevê o art. 523 do CPC/2015. Sustenta, ainda, que o decidido na origem se amparou também em fundamento infraconstitucional ao tratar do cumprimento provisório de sentença, matéria referente aos arts. 520, 523 e 535, § 4º, do CPC/2015, que permite o prosseguimento da execução, com expedição do precatório ou da RPV, mesmo sem o trânsito em julgado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o acórdão atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido.