STJ RHC 191889
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão de antecipação das provas não apenas em razão do tempo decorrido mas, também, pela perda da qualidade das provas prestadas por agentes policiais. 3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO CAMPOS contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 238/240). Colhe-se dos autos que o recorrente, ora agravante, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e, diante de sua não localização, foi determinada a citação editalícia, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, o juiz de primeiro grau determinou a suspensão do processo e designou a produção antecipada de prova, sem conceder prévia vista dos autos à Defensoria Pública estadual. Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada. Interposto recurso ordinário, ocasião em que o recorrente afirma haver manifesto constrangimento ilegal, dado que "o caso concreto não se configura situação de urgência que justifique a antecipação da produção probatória, nem outra motivação extraída do caso concreto que legitime a decisão judicial ora vergastada, que, no nosso sentir, viola diversos direitos do recorrente (direito de constituir advogado de sua confiança, direito de participar dos atos judiciais, contraditório, ampla defesa, etc.)". Pleiteou, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão ora combatido até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requer seja provido o presente recurso, anulando-se a decisão de produção antecipada de provas. Negado provimento ao recurso ordinário, uma vez que a acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos no sentido de que "A regra esculpida no artigo 366, do Código de Processo Penal, por se apresentar exceção à norma constitucional, deve ser interpretada restritivamente." (e-STJ fl. 253). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que feito seja levado à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão de antecipação das provas não apenas em razão do tempo decorrido mas, também, pela perda da qualidade das provas prestadas por agentes policiais. 3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.