Decisão · STJ

STJ AREsp 2381776

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 125 E 130 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR O ARESTO ATACADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO E RECONHECIMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 125 e 130, ambos do CPC/2015, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A propósito da alegada contrariedade ao art. 265 do Código Civil (suposta inexistência de solidariedade quanto à responsabilidade pelo dano ambiental), a inversão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 2579-2584). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública de natureza ambiental ajuizada pelo ora Agravado (fls. 1397-1410). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações interpostas (fls. 2152-2166). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2334-2338). Sustentou a parte agravante, nas razões do recurso especial, contrariedade aos arts. 125 e 130 do CPC/2015; bem como ao art. 265 do Código Civil. Alegou que "não executou nem tão pouco contratou a empresa Aqualatina Ambiental Ltda. ou Enob para operação e ou manutenção da ETE, motivo pelo qual a ora Recorrente deveria ter sido excluída do polo passivo da presente ação, devendo, portanto, ser reformado" (fls. 294-2195). Afirmou que a improcedência da denunciação da lide e do chamamento ao processo ajuizados pela ora Agravante se deu de forma a contrariar a legislação de regência, porquanto o cumprimento falho no projeto da Estação de Tratamento de Esgoto perpetrado pela Coccaro e a omissão da SEMAE é que deram azo à propositura da ação civil pública tratada nestes autos. Aduziu que "a não aprovação da ETE provisória se deu pela falta das análises laboratoriais, de responsabilidade da SEMAE, não pela sua não funcionalidade. Em outros termos, a CETESB não aprovou a ETE em razão da inércia da SEMAE, posto que deixou de efetuar as análises laboratoriais" (fl. 2197). Pontuou que os problemas relativos à Estação de Tratamento ocorreram apenas entre a Aqualatina e a SEMAE em razão de ausência de acordo financeiros, sendo certo que a ora Agravante não atuou ou interveio quanto a essa situação e, por conseguinte, não há falar em imputar-lhe responsabilidade solidária. Asseverou que, em sendo a SEMAE representante do Poder Público, cabe a ela, e não à ora Agravante, a responsabilidade quanto aos danos ambientais objeto do presente caso. Argumentou que "a Consrutora Coccaro e a SEMAE assinaram exclusivamente com Ministério Público um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual assumiram a responsabilidade solidária pelo lançamento de esgoto" (fl. 2202). Esclareceu que: .. não se considerando haver identidades de objetos entre o TAC e a presente ação, não faz sentido o julgamento improcedente em relação a Construtora Coccaro. Por outro lado, se considerado haver identidades, deveria ser conhecida a ausência de interesse processual por parte do Ministério Público. (fl. 2203) Asseriu que não existe responsabilidade solidária entre a parte agravante, a Aqualatina e a Enob Ambiental, porquanto tal instituto decorre de lei ou de contrato, o que não é o caso dos autos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2420-2436 e 2462-2478). O recurso especial não foi admitido (fls. 2485). Foi interposto agravo (fls. 2511-2518). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 2579-2584, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. Nas razões do agravo interno (fls. 2607-2616), sustenta que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a inversão do julgado não demanda novo exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ à espécie. Afirma que não houve deficiência de fundamentação e, assim, não incide na hipótese dos autos a Súmula n. 284 do STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 125 E 130 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR O ARESTO ATACADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO E RECONHECIMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 125 e 130, ambos do CPC/2015, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A propósito da alegada contrariedade ao art. 265 do Código Civil (suposta inexistência de solidariedade quanto à responsabilidade pelo dano ambiental), a inversão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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