Decisão · STJ

STJ AREsp 2520191

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 1.027-1.028). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 595-596): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR QUE DETERMINA A REATIVAÇÃO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO INFORMADO. ELEVAÇÃO DA ASTREINTE. REITERAÇÃO DA CONDUTA. NOVA MAJORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS À ANS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVO O RECURSO QUE ATACA APENAS A ÚLTIMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA JURIDICIDADE DA LIMINAR NÃO RECORRIDA OPORTUNAMENTE. CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DAS MEDIDAS DESTINADAS A PRESERVAR A EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAJORAÇÃO DA MULTA CONDIZENTE COM O ENFRENTAMENTO DA DESOBEDIÊNCIA VOLUNTÁRIA. LIMITE FIXADO PELO JUÍZO A QUO DE FORMA A IMPEDIR QUE O VALOR SE TORNASSE EXORBITANTE. DECISÃO REVESTIDA DE JURIDICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →