Decisão · STJ

STJ EAREsp 2479721

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO FIXADO PELA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MESMOS ÓBICES APLICADOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão do Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso". (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). O que não é o caso do presente recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORLEI CLARO DE LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 631-640). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 234-235): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO OBSERVADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DA FIADORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO § 8º, DO ARTIGO 20, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO CITADO. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Deixa-se de acolher à tese preliminar arguida na resposta, ao verificar no voto condutor do acórdão que apreciou o agravo de instrumento interposto pelo recorrido, em face da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, que não houve juízo de valor em relação ao assunto discutido neste recurso. 2. Destaca-se que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se o exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que o juízo ad quem incumbe aferir apenas se o ato vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3. Na hipótese vertente, a exceção de pré-executividade foi oposta tão somente pela agravante, de modo que, acolhida sua tese de ilegitimidade passiva, por não ter prestado a fiança acostada aos autos de execução, o processo foi extinto em relação a ela, situação em que impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos advogados que a representam, a serem suportados pelo recorrido, em razão do princípio da causalidade. 4. Malgrado o CPC não possua regramento específico acerca da fixação de honorários advocatícios nos casos de exclusão do executado em sede de exceção de pré-executividade, o entendimento sedimentado pela Corte da Cidadania é de que se aplica a regra prevista no art. 85, §2º, I a IV, do CPC (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019), razão pela qual merece reforma a decisão ora recorrida que os arbitrou com base no § 8º, do artigo citado. 5. Considerando-se o potencial danoso que o processo causaria na vida patrimonial da recorrente caso o feito tivesse seu trâmite regular, a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência dar-se-á no importe de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da execução (proveito econômico) em favor dos seus procuradores. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 281): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. Acórdão mantido. 1. Os aclaratórios destinam-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos da legislação processual civil. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. O órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso. 3. Considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do atual Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando-se o denominado "prequestionamento ficto". 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, alega a agravante a não incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz que, "Ao contrário do que consta na decisão agravada, no caso de exclusão de litisconsorte em execução, por ilegitimidade passiva, o STJ entende não ser aplicável o mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC, por se tratar de decisão parcial de mérito, o que comporta a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC" (fl. 649). Sustenta que "O cotejo analítico realizado nos autos revelou que ambos os casos tratam de acolhimento de exceção de pré-executividade apenas para a exclusão de litisconsorte passivo, sem impugnação do valor e fixação dos honorários advocatícios, diferentemente do que ocorre com os acórdãos citados na decisão agravada, que apresentam base fática diversa" (fl. 654). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contestação (fls. 660-683). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO FIXADO PELA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MESMOS ÓBICES APLICADOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão do Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso". (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). O que não é o caso do presente recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.297.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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