Decisão · STJ

STJ AREsp 2259567

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 886-889, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que, "ao contrário da dificuldade encontrada pela r. decisão agravada, a quaestio iuris se mostra de fácil compreensão" (fl. 895); reitera as razões de mérito expendidas no recurso especial, no sentido de que, na hipótese, não é devido o ressarcimento por dano moral; ressalta que o mero inadimplemento contratual não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Afirma que "é nítida a divergência jurisprudencial", sendo "indiscutível que a concessão de indenização no exorbitante valor de R$ 15.000,00, sem a ocorrência de dano, enriquece a Agravada indevidamente e, por conseguinte, viola os artigos 884, CAPUT, e 994, CAPUT, do Código Civil" (fl. 898). Defende que, "quando se menciona o número de um artigo, sem que se especifique estar falando de algum parágrafo daquele artigo, então está-se falando do caput do artigo. Se a parte ré quisesse falar de um parágrafo do artigo, diria explicitamente estar se referindo a um parágrafo, e não à cabeça do artigo" (fl. 899). Argumenta que, "De todo modo, é evidente que a parte ré não poderia estar falando do parágrafo único do artigo 884 do CC, porque aquele dispositivo versa sobre "recebimento de coisa determinada", enquanto o recurso especial da parte ré impugna a indenização pecuniária por danos morais divisada no acórdão que julgou apelações. Pecúnia - dinheiro -é coisa incerta, ou seja, é determinável, mas é indeterminada. Logo, a parte ré só poderia estar falando do caput do artigo884. Noutras palavras, uma vez o julgador considerando o pedido recursal do REsp, então seria inadmissível supor que a parte ré pudesse estar se referindo ao parágrafo único" (fl. 899). Sustenta que, "Igualmente, a parte ré não poderia estar, no seu REsp, se referindo ao parágrafo único do artigo 994 do CC, porque o dispositivo reza sobre a ocorrência de "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" e a faculdade do julgador de, nesse cenário, "reduzir, equitativamente, a indenização". A parte ré não alegou, no seu REsp, a ocorrência de excessiva desproporção entre eventual culpa sua e o dano supostamente sofrido pela parte autora. E, também, não fez constar, do pedido recursal, requerimento de redução equitativa da indenização divisada no acórdão que julgou apelações-mas, ao contrário, pediu apenas o afastamento integral da obrigação a compensar danos morais" (fl. 899). Assevera que procedeu ao devido cotejo analítico e que é nítida a divergência jurisprudencial pois, enquanto o STJ afirma que o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar danos patrimoniais e, excepcionalmente, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que meros dissabores de um negócio frustrado, o acórdão recorrido, ao contrário, não demonstra circunstância excepcional que caracterize o dano moral. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 914). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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