Decisão · STJ

STJ AREsp 2080669

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E AUTORES NÃO CONSTITUÍDOS EM MORA NO MOMENTO DO SINISTRO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios e que, no momento do sinistro, os autores ainda não haviam sido constituídos em mora, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 399-402). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 393-396). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 288): Seguro de vida. Ação de cobrança. Falecimento do segurado. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação não verificada. Atendida a determinação do artigo 93, inciso IX, da CF/88. Assunção de dívida firmada com a estipulante Mezzo, tendo os autores dado quitação à seguradora Mongeral. Estipulante que não pagou a indenização securitária, não produzindo efeitos a quitação dada em favor da seguradora. Inaplicabilidade do art. 767 do Código Civil. Autores que não foram notificados, antes do sinistro, sobre a ausência de repasse do prêmio pela estipulante, de modo que não tiveram oportunidade de purgar a mora. Danos morais não verificados. Mero descumprimento contratual que não tem o condão de, por si só, gerar danos morais. Sentença mantida. Majoração honorários advocatícios recursais. Apelo da ré improvido. Apelo dos autores improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 310-316). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que requer a revaloração do contexto fático consolidado na ação judicial (fls. 406-414). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fls. 418-419). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E AUTORES NÃO CONSTITUÍDOS EM MORA NO MOMENTO DO SINISTRO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios e que, no momento do sinistro, os autores ainda não haviam sido constituídos em mora, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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