STJ RHC 194087
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, §3º E §4º, II, IV E V DA LEI 12.850/2013 (COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO TRANSNACIONAL) E ART. 334-A, CAPUT E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68 (CONTRABANDO), POR DUAS VEZES. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE CONTRABANDO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ademais, restou consignado que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FIGUEREDO MELATO contra decisão de fls. 369/373 que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, haja vista a existência de recurso próprio para a apreciação da matéria, qual seja, apelação, a qual já havia sido interposta perante o Tribunal de origem e encontrava-se em trâmite regular. Ademais, restou consignado que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FIGUEREDO MELATO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5029647-27.2023.4.03.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 2º, caput, §3º e §4º, II, IV e V da Lei 12.850/2013 (comando de organização criminosa com atuação transnacional) e art. 334-A, caput e §1º, I, do Código Penal - CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68 (contrabando), por duas vezes (fato 2 e fato 3). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente (fls. 247/249). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, o qual restou desprovido nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos excepcionais, quando existente flagrante ilegalidade no ato judicial que acarrete risco à liberdade de locomoção do paciente. 2. Agravo Regimental desprovido." (fl. 288) Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 316/320). No presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente foi condenado pela prática do contrabando de 800 caixas de cigarros, ressaltando que tal quantidade implica na atipicidade da conduta descrita em razão do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aduz que, apesar de haver recurso de apelação pendente de julgamento, a matéria objeto do habeas corpus não foi deduzida nas razões do recurso de apelação, argumentando que "esta ausência de alegação, em verdade, justifica-se diante do fato de as razões terem sido juntadas em 15/02/2023 e a decisão do REsp 1.971.993/SP, que originou o Tema 1.143 do STJ, no qual se fundamenta este writ, ter sido publicada em 19/09/2023, ou seja, praticamente 07 (sete) meses depois" (fl. 341). Requer, assim, a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 365/367. É o relatório. Decido. Da atenta leitura das peças essenciais a instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da impetração em razão da existência de recurso próprio para a apreciação da matéria, qual seja, apelação. Destacou-se ainda, que o referido recurso já havia sido interposto e encontrava-se em trâmite regular. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). Conforme destacado no acórdão objurgado, o ora paciente, no mesmo dia, em que foi impetrado o writ originário, interpôs correição parcial, destaque-se, o recurso cabível ao caso. O Tribunal de origem decidiu o feito em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. 1. Havendo notícias de que o recorrente é reincidente e responde a outras ações penais, bem como que integra organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes. 2. É inviável a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas, porquanto, embora tenham sido trazidos aos autos documentos médicos sugerindo que o seu estado de saúde necessita de atenção, não se logrou comprovar a condição de debilidade permanente, por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Não há, tampouco, a demonstração da real impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento prisional. De igual forma, não se demonstrou a imprescindibilidade do acusado nos cuidados dos filhos menores. 3. A análise de eventual ilegalidade na aplicação das penas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prematura na via do habeas corpus, quando pendente apreciação de apelação interposta concomitantemente ao writ, recurso próprio à análise das aludidas alegações, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC 115.630/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no entendimento de que se mostra prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, na via do habeas corpus, quando pendente apreciação de apelação interposta concomitantemente ao writ, recurso próprio à análise das aludidas alegações, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 463.067/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/8/2019.) Ademais, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o acolhimento da tese defensiva demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro, sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro, acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, "sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação". Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que o Agravante se encontra foragido, o que também justifica a segregação cautelar para aplicação da lei penal. 3. Quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. O Tribunal local não se manifestou sobre o suposto vício no reconhecimento do Agravante, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa reitera que, embora haja recurso de apelação pendente de julgamento, a matéria debatida no presente habeas corpus é diversa, uma vez que "a decisão do REsp 1.971.993/SP, que originou o Tema 1.143 do STJ, no qual se fundamenta este writ, ter sido publicada em 19/09/2023, ou seja, praticamente 07 (sete) meses depois" (fl. 381). Em relação à não manifestação expressa do Tribunal de origem quanto à tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, afirma que, mesmo de forma indireta, ao indicar a "ausência de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator", o Tribunal a quo apreciou a matéria Requer, assim, a absolvição do agravante pela prática do denominado "fato 2", em virtude da atipicidade material da conduta descrita, em observância à redação do Tema 1.143 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, §3º E §4º, II, IV E V DA LEI 12.850/2013 (COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO TRANSNACIONAL) E ART. 334-A, CAPUT E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68 (CONTRABANDO), POR DUAS VEZES. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE CONTRABANDO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ademais, restou consignado que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.