Decisão · STJ

STJ AREsp 2551084

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO TARDIA POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo DEUTSCHE LUFTHANSA AG contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 298-299). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 195): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Autora que comprou passagem na classe executiva (em razão de problemas ortopédicos) e em decorrência da prática de overbooking, foi reacomodada na classe econômica. Sentença de procedência. Pleito recursal da empresa aérea ré. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas e tratados internacionais. Overbooking. Estratégia deliberada da empresa aérea que consiste na venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave, que é feita no interesse exclusivo da empresa aérea e voltada ao incremento dos seus lucros, em detrimento do consumidor. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Inteligência do artigo 14 do CDC. Súmula 187 do STF. Dano material configurado. Devolução da diferença do valor da passagem da classe executiva e econômica. Dano moral configurado. Caracterização in re ipsa. Quantum arbitrado em R$8.000,00quedevesermantido,nãocomportandominoração, estando consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO DEPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há que se falar na violação ao princípio da dialeticidade recursal pois que, tal como acima demonstrado, a decisão não expôs uma questão efetiva e concreta relacionada à aplicação da Sumula 7 STJ ao caso, apenas mencionando genericamente. E se foi assim colocada a questão -genericamente -não há que se exigir a aplicação do princípio da dialeticidade recursal. " (fl. 308). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO TARDIA POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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