Decisão · STJ

STJ AREsp 2522873

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que "indicou todos os dispositivos legais que entendeu terem sido violados, efetuando a sua confrontação com o acórdão vergastado e os demais utilizados como paradigmas, de forma que inexistiu a falta de fundamentação indicada a dar ensejo a incidência da referida súmula" (fl. 416). Defende ainda o seguinte (fls. 417-418): Assim, não há que se falar em reexame de provas que é totalmente dispensável para a apreciação da alegada violação ao artigo 884 e 927 do Código Civil. Ora, não há que se falar em reexame de provas para se avaliar a incorreção na condenação da Agravante ao pagamento de indenização por danos morais, que inclusive pode ser objeto de revisão por este Tribunal Superior nos casos em que for flagrante a sua exorbitância com relação ao caso concreto. Afinal, a Agravante não praticou nenhum ato ilícito. Muito pelo contrário. Sendo assim, é certo que não restou configurado o dever da Agravante em indenizar o Agravado, na medida em que não praticou ato ilícito, o que viola diretamente o art. 927 do Código Civil que prevê a necessidade de configuração de três requisitos para a caracterização do dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento ilícito. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja admitido e provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 504-516, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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