Decisão · STJ

STJ REsp 1989291

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-03-08publicado em 2024-06-12
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da cláusula limitativa de responsabilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RC SISTEMAS LTDA (RC), contra acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO APENAS DO CAPÍTULO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 3. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. POSIÇÃO DOMINANTE DA FORNECEDORA QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E COMPREENSÃO DA CLÁUSULA PELA DISTRIBUIBORA, QUE TAMBÉM SE TRATAVA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE. DOLO NA ELABORAÇÃO DO ITEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. 4. MULTA 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Não há violação ao princípio da congruência ou adstrição quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos relevantes das partes. 3. O ordenamento jurídico admite expressamente a possibilidade de as partes estabelecerem cláusula penal compensatória como forma de antecipação das perdas e danos que futuramente possam sofrer. 3.A. O simples reconhecimento do poderio econômico e técnico da fornecedora e da debilidade da distribuidora, retratado nas sucessivas alterações contratuais, é insuficiente para tornar nula referida cláusula de limitação de responsabilidade. 3.B. Apesar de certificada a posição dominante da ré, importante consignar que a distribuidora também era uma empresa de grande porte, que cresceu exponencialmente com a parceria comercial feita com a HP, de modo que não há como concluir que sua vulnerabilidade impedia o conhecimento e a compreensão de uma cláusula limitativa de responsabilidade. 3.C. Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi previsto no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste. 3.D. São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, conforme precedente abaixo indicado. 4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório do segundo embargos de declaração. 4.A. O acórdão vergastado assentou que a oposição dos segundos embargos de declaração, reprisando argumentação dos primeiros, evidenciava o caráter protelatório do recurso integrativo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.5. Recurso especial parcialmente provido. (e-STJ, fls. 2.431/2.447). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros para aplicação da cláusula limitativa de responsabilidade; (2) ficou caracterizada a contradição, pois ao mesmo tempo que reconhece o abuso econômico no contrato de representação comercial, concluiu que não há dolo apto a justificar o afastamento da cláusula limitativa. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.496/2.507). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da cláusula limitativa de responsabilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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