STJ HC 904538
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não impugnada a decisão monocrática por meio da interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, mormente quando arquivado o decisum, evidenciando a não contestação do feito na origem. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO EMANUEL DE ALBURQUERQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 1404608-12.2024.8.12.0000, em que foi mantida a decisão que determinou a "regressão cautelar do regime aberto ao semiaberto, ante o descumprimento, em tese, de condições impostas para a prisão domiciliar" (fl. 97). A defesa requer a reconsideração da decisão de fls. 114-115, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus por considerar que " a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância". Irresignada, assere a defesa que "a apresentação de comprovação de trabalho de forma imediata, é completamente desproporcional e incompatível com a realidade fática da reinserção laboral dos apenados, tendo em vista todo o estigma que lhes acompanha quando do retorno à sociedade, não havendo emprego previamente garantido" (fl. 127). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não impugnada a decisão monocrática por meio da interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, mormente quando arquivado o decisum, evidenciando a não contestação do feito na origem. 2. Agravo regimental não provido.