Decisão · STJ

STJ AREsp 2504683

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ITAUBA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 268/287). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 206): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pretensão de desconstituição de sentença que acolheu exceção de usucapião e julgou improcedente a ação reivindicatória. Propositura com base em manifesta violação à norma jurídica e erro de fato. Ocorrência dos vícios não aferível de plano. Tamanho da área ocupada era matéria controvertida na ação reivindicatória. Sentença que acolheu a tese da defesa. Adoção da tese defensiva que não se traduz em erro de fato, mas em simples formação do convencimento do Magistrado. Eventual erro de julgamento deveria ter sido objeto de recurso próprio. Rescisória que não pode ser convertida em sucedâneo de recurso. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do artigo 966, inciso V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. Adoção do entendimento do STJ. Falta de interesse processual caracterizada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (v.41053). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a matéria discutida não se resume a questões meramente fáticas, mas envolve também aspectos de interpretação e aplicação do direito. A controvérsia suscitada refere-se à correta interpretação de dispositivos legais e à aplicação de precedentes jurisprudenciais, o que justifica a análise do recurso especial por esta Egrégia Corte" (fl. 295). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 320). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →