STJ HC 913187
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima indicou as características do paciente e o reconheceu por meio de fotografias, uma vez que ainda não havia sido preso. Nesse contexto, não obstante eventual não observância integral do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial as imagens captadas por câmeras de segurança. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CAIQUE PELLI contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no art. 158, § 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 24 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 707): ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: preliminar de nulidade reconhecimento fotográfico realizado em solo policial inobservância do art. 226 do CPP inadmissibilidade procedimento previsto no referido dispositivo legal que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual PRELIMINAR REJEITADA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: insuficiência probatória absolvição inadmissibilidade autoria e materialidade suficientemente comprovadas palavras da vítima seguras e coerentes, além do que corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos condenação mantida PARCIAL PROVIMENTO PARA OUTRO FIM. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: reconhecimento de crime único inadmissibilidade desígnios autônomos inequívocos consumação em momentos distintos crimes, ademais, de espécies diferentes manutenção do concurso material PARCIAL PROVIMENTO PARA OUTRO FIM. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: pleito de redução das penas possibilidade pena de multa que deve obedecer a idêntico raciocínio desenvolvido na fixação da pena privativa de liberdade PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTE FIM. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o reconhecimento do paciente não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo a ordem não foi conhecida. No agravo regimental, a defesa reafirma que o reconhecimento fotográfico, sem observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, foi o único elemento para configuração da autoria do agravante, devendo, portanto, ser reconhecida sua ilicitude Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULAIRDADES DOS CASO CONCRETO. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima indicou as características do paciente e o reconheceu por meio de fotografias, uma vez que ainda não havia sido preso. Nesse contexto, não obstante eventual não observância integral do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial as imagens captadas por câmeras de segurança. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.