STJ AREsp 2499754
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. "Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 624-625). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 531): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABÍVEL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. In casu, o embargante, ora agravante, não pretendia suprir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial vergastada, mas, sim, modificar o entendimento do Juízo de primeiro grau que não se alinhou aos seus interesses. Ora, para tal situação, caberia ao embargante fazer uso do recurso cabível previsto na legislação, o que impõe, com isso, a manutenção da multa imposta na formado § 2º do art. 1.026 do CPC. 3.Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Aduz a parte agravante que, "Ao contrário do entendimento da Excelentíssima Ministra, a similitude fática entre o julgado recorrido e o seu paradigma fica evidente no presente feito" (fl. 631). A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 640-664). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. "Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.