Decisão · STJ

STJ AREsp 2529942

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 575-576). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 411-412): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA NO FORNECIMENTO DE INSUMOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMANDANTE PORTADORA DE DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSACRA ASSOCIADA À ARTROSE FACETARIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. A RÉ INSISTE NA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERNATIVAMENTE BUSCA O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS OU EM SUA REDUÇÃO. A AUTORA APELA, ADESIVAMENTE, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INCONTESTÁVEL A DEMORA INJUSTIFICADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO NO SENTIDO DE QUE NÃO É RAZOÁVEL QUE UMA CIRURGIA SOLICITADA EM MAIO TENHA SIDO REALIZADA POR PROBLEMAS BUROCRÁTICOS SOMENTE EM OUTUBRO. A RECUSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO GERA DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, ESTANDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO SE FALAREM MINORAÇÃO TAMPOUCO EM MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 581-582): .. a aplicação da supracitada Súmula ao caso vertente não se mostra adequada, data vênia, uma vez que o artigo 76 do Código de Processo Civil determina que verificada a irregularidade da representação da parte o processo será suspenso e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. Ainda, o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício. Ocorre que a certidão para saneamento do óbice foi expedida e publicada em 01/02/2024,sendo cumprida em 06/02/2024, com a juntada da procuração de poderes às fls. 542/572. Com efeito, não houve descumprimento da determinação que enseje a aplicação da súmula 115 do STJ. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 616-619). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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