Decisão · STJ

STJ HC 907160

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANIEL DIEGO COUTO PINHEIRO agrava da decisão de fls. 143-145, em que deneguei a ordem e, por conseguinte, mantive a condenação do réu a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito descrito nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Assere a defesa que "o prévio recolhimento do Agravante o conduziria à regime mais severo do que aquele determinado pela Justiça, haja vista a falta de atualização do mandado de prisão" (fl. 164) e que "o estado de foragido, para aquele indivíduo condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, não impede a determinação de expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente da captura" (fl. 164). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido.
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