Decisão · STJ

STJ HC 900034

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido" (REsp n. 1.047.664/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/10/2010). 2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de o delito haver sido cometido pelo réu em companhia de dois adolescentes e de os antecedentes haverem sido negativamente valorados. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justificaria, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência do requisito disposto no art. 44, I, do CP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JONNATHAN IANUANTUONI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 589-593, na qual deneguei o habeas corpus. A defesa afirma que "a conduta prevista no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificada para a prevista no art. 14, caput, do referido diploma legal, eis que a arma apreendida nos autos, embora esteja com a numeração suprimida, é de uso permitido" (fl. 602). Ainda, busca a redução da pena-base ao mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da reprimenda. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido" (REsp n. 1.047.664/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/10/2010). 2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de o delito haver sido cometido pelo réu em companhia de dois adolescentes e de os antecedentes haverem sido negativamente valorados. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justificaria, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência do requisito disposto no art. 44, I, do CP. 5. Agravo regimental não provido.
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