STJ HC 872375
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRÓNUNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em elementos informativos, não confirmados em juízo, na medida em que houve retratação do depoimento da vítima, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Quanto ao alegado temor da depoente em ratificar em juízo o que disse na fase inquisitorial, registra-se que é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão de fls. 443-455 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão atacado e restabelecer a decisão de impronúncia do agravado. O agravante alega, em suma, que a pronúncia está baseada em prova judicializada e em elementos probatórios não repetíveis, aptos a respaldar a admissibilidade da acusação. Aduz que é importante frisar o notório temor que se instaurou nas vítimas, que fez com que, de maneira insegura e inverossímil, tenham, mediante falsas contradições e negativas, declarado não ter segurança nos reconhecimentos realizados na fase investigativa. Pondera pela necessidade de ressalvar a incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal aos casos em que a pronúncia estiver fundada em depoimentos extrajudiciais não repetidos ou retratados em juízo, na específica - mas, infelizmente, não incomum - hipótese de ameaças às testemunhas. Sustenta que a impronúncia do acusado determina usurpação de competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRÓNUNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em elementos informativos, não confirmados em juízo, na medida em que houve retratação do depoimento da vítima, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Quanto ao alegado temor da depoente em ratificar em juízo o que disse na fase inquisitorial, registra-se que é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido.