STJ AREsp 2293952
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MD AL ANTARES CONSTRUÇÕES LTDA. (ou MD AL ANTARES CONSTRUÇÕES SPE LTDA.) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 976-983, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, da não demonstração do dissídio jurisprudencial e da inviabilidade de análise de ofensa a súmula. A parte agravante alega que, não obstante "o entendimento do ilustre Ministro relator, claramente .. cumpriu aquilo que efetivamente lhe cabia, que era atacar a decisão do tribunal a quo que versava sobre a matéria discutida nos autos (vedação ao comportamento contraditório)" (fl. 988). Ressalta que "a discussão dos autos é simples: pode a Agravada desistir do negócio após a Agravante ter concluído toda sua obrigação, sem que isso importe em culpa exclusiva do adquirente A vedação ao comportamento contraditório é medida que privilegia a boa-fé" (fl. 989). Aduz que "não se aplica a súmula 284 e também não se está discutindo a hipótese de contrariedade de súmula, como entendeu o ilustre relator" (fl. 989). Afirma que, "ao deixar de privilegiar a vedação do comportamento contraditório, este augusto Tribunal Superior de Justiça acabar por prestigiar condutas antilesgislativas, corroborando com interpretação a lei federal não condizente com a realidade e causadora de insegurança jurídica" (fl. 991). Salienta que "inexiste a ausência de fundamentação", pois "indicou que a Agravada sempre manifestou o interesse de adquirir seu apartamento, inclusive requerendo a documentação para contratação do financiamento bancário, mas, na primeira dificuldade enxergou a possibilidade de postular em juízo a rescisão contratual justificada, mesmo já sendo consciente do cumprimento da obrigação contratual da parte adversa", bem como que "não se trata de recurso contra súmula, mas da sua aplicabilidade. Não se questiona a súmula 543 do STJ, pelo contrário, quer-se a sua correta aplicação" (fl. 991). Sustenta que "não é necessário adentrar na matéria fática, pois incontroversa. O caso é, admitindo-se sua culpa .. na demora da documentação para financiamento, mesmo após a conclusão da obra e já expedido o habite-se, .. de mero inadimplemento contratual não indenizável" (fl. 994). Argumenta que "o descumprimento contratual - se existente - não configura motivo bastante a ensejar indenização por dano moral. Não há como negar que a demora na entrega do bem acarreta transtornos e dissabores ao contratante que tem a expectativa de receber o imóvel no prazo avençado e em perfeitas condições" (fl. 994). Defende que "o cotejo analítico foi realizado, com quadros paradigmas entre o acórdão recorrido e outro do insigne TJGO" (fl. 994). Pondera que "o cotejo analítico foi obedecido e a matéria pode ser conhecida pela violação aos artigos 186 e 927, posto que o mero atraso na documentação do financiamento não é considerado ilícito autorizador do dano moral" (fl. 997). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.002-1.009, em que a parte agravada requer o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.