STJ REsp 2038510
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem afastou-se do entendimento desta Corte de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em questão, o medicamento pleiteado (enoxaparina) é um anticoagulante que pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar por meio de seringas preenchidas prontas para usar, e sem a necessidade de supervisão direta de profissional habilitado, razão pela qual não tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMANUELI BIELESCKI contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 376): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL- PLANO DE SAÚDE -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO "ENOXAPARINA 40 MG" - USO DOMICILIAR- TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE - RECUSA INDEVIDA- ABUSIVIDADE CONSTATADA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA -RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA, ORA PRIMEIRA APELANTE - PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA, ORA SEGUNDA APELANTE - OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUDICADO. 1. Esta Quarta Câmara Cível possui entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento, pela operadora do plano de saúde, de medicamentos que devem ser ministrados em ambulatório ou no domicílio do paciente. 2. Ainda, melhor sorte não socorre à requerida, ora primeira apelante, para que sua condenação ao pagamento da indenização por dano material seja afastada, eis que, ao revés do que tenta fazer crer, tal pleito está expressamente formulado na exordial. 3. Já no que tange ser indevida a indenização por danos morais, assiste razão à requerida, ora primeira apelante, haja vista que sua recusa na autorização ao fornecimento do medicamento prescrito é proveniente de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, o que, não caracteriza o dano moral. Não foram opostos embargos de declaração. A decisão agravada conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, considerando a licitude da exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como o medicamento pleiteado (enoxaparina). Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 464): .. a Lei n.14.454/2022, alterou a Lei n. 9.656/1998, para fazer constar que o rol previsto naquela lei é exemplificativo, de igual forma o rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consignando que, na análise do caso, deve sempre prevalecer o tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, mesmo que não constante do rol. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta às fls. 475-481. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem afastou-se do entendimento desta Corte de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em questão, o medicamento pleiteado (enoxaparina) é um anticoagulante que pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar por meio de seringas preenchidas prontas para usar, e sem a necessidade de supervisão direta de profissional habilitado, razão pela qual não tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde . Agravo interno improvido.