Decisão · STJ

STJ REsp 2080006

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 2. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDAD E SOCIAL (PETROS) contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 458-460): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELO COMPANHEIRO DA FALECIDA PARTICIPANTE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NO MÉRITO, UMA VEZ DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL COM A FALECIDA PARTICIPANTE DE PLANO, O AUTOR FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE, MESMO NÃO ESTANDO EXPRESSAMENTE INSCRITO NO INSTRUMENTO DE ADESÃO. RESOLUÇÃO Nº 49/1997. SUA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO SE SUBORDINA ÀS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES À DATA EM QUE O FALECIDO PARTICIPANTE SE TORNOU ELEGÍVEL AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA, DE ACORDO COM O DIREITO ACUMULADO. IN CASU, A SEGURADA SE APOSENTOU ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49, DA PETROS, NÃO HAVENDO COMO UTILIZAR ESSE INSTRUMENTO PARA RETROAGIR E ATINGIR UMA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. APORTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. FUNDAÇÃO RÉ QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO À FILHA DO CASAL A PENSÃO POR MORTE COMPLEMENTAR. QUANTO AO NOME DO AUTOR NÃO CONSTAR DO ROL DE BENEFICIÁRIOS, TAL FATO NÃO SE REVELA INDISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME NO SENTIDO DE QUE, APESAR DE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TER CARÁTER CONTRATUAL E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ELA NÃO PERDE O SEU CARÁTER SOCIAL TÃO SOMENTE PELO DECORRER DE AVENÇA FIRMADA ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE FAZ JUS À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO, COM O PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EVENTUAL RATEIO DE COTAS ENTRE BENEFICIÁRIOS, SE FOR O CASO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA DA RÉ À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE EQUIVALE A SUPRESSÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO E JULGADOS CONGÊNERES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida-se de ação de pensão por morte em previdência complementar c/c indenizatória. Recorre o autor da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 49/1997 ao caso concreto, a inexistência de desequilíbrio atuarial, sustentando seu direito à pensão por morte complementar, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, e de indenização por dano moral. 2. In casu, incontroverso que o autor obteve êxito em demonstrar a união estável com a falecida participante do plano, conforme se extrai do conjunto probante dos autos, apresentando, inclusive, Carta de Concessão do benefício de pensão por morte previdenciária do INSS. Além disso, a filha do casal recebeu carta da Petros com concessão do benefício Suplementação de Pensão, contado a partir de 14/10/2009, situação a evidenciar que houve o devido aporte para a concessão do benefício, não havendo que se falar em desequilíbrio atuarial; 3. Inaplicabilidade da Resolução nº 49/1997 ao caso concreto. a concessão de benefício de suplementação de pensão se subordina às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, de acordo com o direito acumulado, conforme determinado pelo artigo 17 da Lei Complementar 109/2001, ratificado pelo §1º do artigo 68 dessa mesma norma (Tema 907, STJ); 4. Como a segurada se aposentou antes da edição da Resolução nº 49/1997 da Petros, que impôs a inscrição de novos beneficiários e recolhimento de contribuição, não há como utilizar esse instrumento para retroagir e atingir uma situação consolidada. Nada obstante, o cônjuge faz jus à pensão por morte, ainda que não incluído no rol de beneficiários, considerando que a previdência complementar não perde seu caráter social só pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares; 5. Assim, sob qualquer ângulo que se divise a questão posta - quer pela alegada ausência de aporte atuarial, quer pela alegação de seu nome não constar no rol de beneficiários -, à luz do conjunto probante dos autos, evidenciado o direito autoral à implementação do benefício postulado, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, devendo tão somente ser observado eventual rateio em cotas iguais entre outro(s) beneficiário(s) da pensão, em que pese o autor/apelante afirmar que o benefício de sua filha Paloma cessou quando completou a maioridade; 6. Dano moral configurado. recusa indevida da ré à concessão do benefício que equivale a supressão de verba de caráter alimentar, obrigando o autor inclusive a se socorrer do Judiciário na defesa de seu direito. Situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável. Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se esquecer a função punitiva e pedagógica da sanção, bem como a julgados congêneres; 7. Reforma da sentença que se impõe; 8. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 508-513). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 635-640). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 658-661). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 2. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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