STJ EAREsp 2118978
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento atinente à comprovação do dissenso pretoriano. 2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o referido verbete. 3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais. No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos. 6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 652-654). Sustenta o Agravante a existência de equívoco na decisão agravada, pois o fundamento da inadmissão do apelo nobre considerado como não impugnado (ausência de similitude fática), não constaria das razões de seu recurso. A esse respeito, traz a seguinte argumentação (fls. 659-661): III - RAZÕES PARA A RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL De acordo com a R. decisão vergastada, o fundamento tido por inatacado seria aquele referente ao dissídio jurisprudencial, ipsis litteris: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." O referido fundamento, por sua vez, foi assim delineado pela R. decisão de (in)admissibilidade, in verbis: "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, necessária seria a transcrição do trecho do acórdão hostilizado e o confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados, de modo a demonstrar a identidade de situações geradoras das decisões conflitantes. (..)" Ocorre que, a partir de uma simples leitura das fls. 560-581, é possível verificar que a Agravante se limitou a ventilar em seu recurso especial apenas 02 (duas) teses / matérias: (i) violação ao art. 355, inc. I, do CPC/15 (fls. 571-576); e (ii) violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/15 (fls. 576-580), ambas pela perspectiva da alínea "a" do Permissivo Constitucional. Como se pode observar, a tese / matéria mencionada supostamente inatacada dissídio jurisprudencial e ausência de similitude fática simplesmente não encontra qualquer referência nas razões recursais, isto é, não existe! .. Novamente, não se observa qualquer referência à suposta tese de divergência jurisprudencial (alínea "c" do Permissivo Constitucional), mas apenas à violação de dispositivo de Lei Federal (alínea "a"). Extrai-se, portanto, que tal fundamento da R. decisão de (in)admissibilidade tido por inatacado não passa de um mero ERRO MATERIAL, o qual, na linha da jurisprudência desse Col. STJ, pode ser reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição .. Tratando-se de erro cometido pelo Eg. Tribunal a quo, não pode ser o Agravante penalizado com o não conhecimento do seu recurso, situação indesejada que se consolidará com a manutenção da R. decisão agravada. Dessa forma, a reconsideração ou a reforma da R. decisão agravada, com o consequente conhecimento do agravo, são medidas que se impõem. No mais, sustenta que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de provas, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem assim reitera as alegações de mérito trazidas no apelo nobre, no qual argumentou ter ocorrido cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 693-714. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento atinente à comprovação do dissenso pretoriano. 2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o referido verbete. 3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais. No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos. 6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.