Decisão · STJ

STJ AREsp 2506760

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não rebateu a não comprovação da divergência. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo LILIAN VILELA MACEDO contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 473-474). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 360): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação revisional de cláusulas contratuais e de repetição de indébito. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial contábil. Hipótese em que a autora não impugnou tecnicamente o laudo pericial, a par do que não teceu crítica específica nem manifestou divergência sobre as conclusões da perícia, tendo deixado a critério do juiz a necessidade de esclarecimentos. Prescindibilidade no caso de intimação da perita para prestar esclarecimentos. Admissibilidade de julgamento da lide no estado. Nulidade não configurada. 2. Pleito de substituição do INCC pelo IGP-M, como índice de correção do saldo devedor, após a conclusão da obra. Circunstância de que o laudo pericial concluiu que a substituição tardia do indexador de correção monetária favoreceu a autora. Inexistência de prejuízo à promitente compradora. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 488-497). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não rebateu a não comprovação da divergência. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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