Decisão · STJ

STJ AREsp 2464036

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARTA DE MELO ROTER, SANDRA DE MELO ROTER e SILVANA DE MELO ROTER contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 480-483): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de restituição de prazo para apresentação de recurso do acórdão que negou provimento à apelação das agravantes. Pedido formulado quando há muito tempo decorrido o prazo para interposição do recurso cabível. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz esteve impedido de atuar no prazo recursal para interposição do recurso especial e, por ter devidamente comprovado o seu impedimento, o Tribunal de origem deveria ter acatado seu pedido de restituição de prazo, nos termos do arts. 223 do CPC. Alega que "tal R. Decisão choca por sua insensibilidade, e principalmente por contrariar o mencionado dispositivo de lei federal, posto que se comprovado o impedimento, ele (o impedimento para atuação profissional) existiu para todo e qualquer pedido que poderia ser formulado no curso do lapso originário, seja o pedido de revisão da decisão, veiculado por recurso, seja o pedido de preservação do prazo por decorrência de impossibilidade de apresentação naquela especificada data, mediante a aplicação do invocado artigo 223" (fl. 539). Sustenta que "A singeleza do tema, e a afronta a um único e específico dispositivo de lei federal contrariado, não podem ser confundidos com omissão e desleixo na fundamentação" (fl. 539). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja destrancado o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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