STJ AREsp 2449482
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO MORENO contra decisão monocrática de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 503-510). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Insurgência do réu. PRESCRIÇÃO. A prescrição fulmina a exigibilidade jurídica da obrigação, tornando-a natural, todavia sem extingui-la. Ausência de provas quanto à efetiva cobrança da dívida pela ré, cujo ônus incumbia ao autor, pela impossibilidade de comprovação de fato negativo. Possibilidade de inscrição do débito em registro desprovido de coercitividade ou publicidade, acessível por iniciativa do próprio devedor, ante a persistência da obrigação. Dívida inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome". Inexistência de publicidade. As informações inseridas no mencionado portal são de acesso restrito e apenas possuem o condão de auxiliar eventuais negociações de dívidas. Não representa repercussão no campo da imputação pública de inadimplente, ofensa à honra objetiva do suplicante, tampouco gera abalo de credibilidade no mercado. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-307). Alega a parte agravante que (fl. 519): Apesar da Constituição Federal vedar as penas perpétuas no direito penal, hoje, encontramos uma situação similar, na esfera cível e privada, a qual, a parte Consumidora/Recorrente está sendo PENALIZADA PERPETUAMENTE para ser obrigado a pagar dívidas inexigíveis pela prescrição. .. Logo, segundo a D. Ministra e a 3ª Turma do STJ, foi fixado o entendimento que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. Destarte, deve o v.acórdão recorrido ser reformado por esta Egrégia Corte Superior, a fim que o Agravada seja condenada à obrigação de fazer para que retire a dívida do Serasa Limpa Nome, bem como, deixe de realizar cobranças sobre os referidos contratos, visto que, o nosso sistema jurídico deve impor limites para as chamadas "cobranças eternas", sob pena de violação dos art. 206, §5º, I, do Código Civil, Art. 43, §1º, e 84, ambos do CDC e da segurança jurídica. Em relação à divergência jurisprudencial, aduz que (fl. 522): Como se verifica da leitura do Recurso Especial (fls.316/325), entretanto, diferentemente do quanto consignado pela r. decisão agravada, com a devida vênia, a Agravante não se limitou a colacionar o texto dos referidos paradigmas ao longo das razões recursais. A Agravante, na realidade, após colacionar o texto dos referidos paradigmas, analisou-os e mencionou as circunstâncias fáticas e de direito que se assemelham com o v. acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários (fls. 530-534). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.