Decisão · STJ

STJ AREsp 2539564

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias não reconhecidas e realizadas através de aplicativo para telefone celular que foi furtado. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REBELLO ZAGO - DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA. e ELIZABETH CRISTINA REBELLO ZAGO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que apreciou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 191): RESPONSABILIDADE CIVIL - Ressarcimento de valores c/c dano moral - Transações bancárias não reconhecidas e realizadas através de aplicativo para telefone celular que foi furtado - Ação julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao ressarcimento, mas negando o dano moral - Insurgência pela instituição financeira - Acolhimento - Ausência de defeito na prestação do serviço - Situação que retrata fortuito externo e não interno, como exige a súmula 479/C.STJ, porquanto a posse do telefone celular, por si só, não franqueia acesso ao aplicativo bancário, que requer a aposição de senhas pessoais e intransferíveis do correntista, tornando intuitiva a conclusão de que a autora, pessoa física, alimentou seu aparelho com dados pessoais que franquearam o acesso às suas contas por quem furtou o telefone, gerando como resultado o desfalque que tenta impor à apelante - Ausência de nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado e disponibilizado pela cooperativa-apelante, que apenas cumpriu o seu mister em validar transações realizadas através do aplicativo antes de ser comunicada do furto do aparelho - Desfalques, portanto, que devem ser suportados pelas autoras - Inteligência do art. 14, §3º, inciso II, CDC - Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, com elevação em mais 2% para os honorários, a teor do contido no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, CPC - Recurso provido, nos termos do presente acórdão. A decisão agravada não conheceu do recurso especial das partes agravantes, com fundamento na ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 304-305). Aduzem as partes agravantes que "Tendo em vista que a discussão do tema proposto envolve contrariedade ou negativa de vigência à Súmula 479 do STJ, há inequívoca possibilidade de admissão e processamento de recurso especial e/ou extraordinário" (fl. 308). Sustentam que houve usurpação da competência desta Corte e que (fl. 322): A delineação da violação apontada pela parte agravante em seu recurso especial foi objetivamente realizada ao demonstrar que o julgado que deixou de fixar indenização por erro do banco agravado tal como a sentença o fez acertadamente, é ilegal e contraditória a texto expresso de súmula deste tribunal. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 332). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias não reconhecidas e realizadas através de aplicativo para telefone celular que foi furtado. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. Agravo interno improvido.
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