Decisão · STJ

STJ HC 890327

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. VILIPÊNDIO DE CADÁVERES. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DA DEFESA NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As alegações não foram examinadas no ato impugnado e a defesa não manejou previamente o recurso cabível para obter uma manifestação do colegiado julgador, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON LIMA CARNAÚBA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 481/488). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, III e IV (homicídio qualificado, 56 vezes); art. 121, 2º, inciso I, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado, 06 vezes); art. 212 (vilipêndio de cadáveres, 46 vezes); c/c art. 29 do Código Penal e art. 1º, II da Lei 9.455/1997 (tortura, 26 vezes) e art. 2º, §2º e 4º inciso IV da Lei 12.850/2013 (e-STJ fl. 220). Na presente oportunidade, a defesa reitera, em síntese, não ser obrigatória a prévia submissão das teses jurídicas ao crivo da autoridade coatora, acrescentando que "a ação constitucional do habeas corpus não possui como requisito a análise prévia dos argumentos defensivos pelo juízo monocrático, notadamente sendo ele o coator" (e-STJ fl. 500). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 494/502). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. VILIPÊNDIO DE CADÁVERES. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DA DEFESA NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As alegações não foram examinadas no ato impugnado e a defesa não manejou previamente o recurso cabível para obter uma manifestação do colegiado julgador, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 2. Agravo regimental desprovido.
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